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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

SESGE/MJ RASGA A LEI BRASILEIRA

Parecer da Pregoeira:

"A recorrente alega que a documentação apresentada em língua estrangeira por parte da empresa deveria estar consularizada e traduzida por tradutor juramentado.
A exigência legal do processo de tradução juramentada e da consularização do documento é obrigatória na realizações de certames com a participação de empresas internacionais, ou seja, aquelas que não funcionam no Brasil. Não é o caso em tela.
Não exigimos no edital a consularização devido ao tempo exíguo para realização do certame e seu respectivo empenho".
 
Traduzindo:
 
Se o fornecedor for brasileiro, pode botar documentos e catalogos em qualquer idioma que vale.
 
Rasga-se a lei:
 
Decreto 13.609/43:
Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exara­do em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fisca­lizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tra­dução feita na conformidade deste Regulamento.
Parágrafo único. Estas disposições compreendem também os serventuários de no­tas e os cartórios de Registro de Títulos e Documentos que não poderão registrar, pas­sar certidões ou públicas‑formas de documento no todo ou em parte redigido em lín­gua estrangeira.
 
         Constituição Federal de 1988:
         O Art. 13 da Constituição de 1988 afirma que "A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil." Por isso, o Código Civil estabelece no Art. 140 que "Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português." E lê-se, no Código de Processo Civil, Art. 156 e 157, que "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo" e que "Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado".