Parecer da Pregoeira:
"A recorrente alega que a documentação apresentada em língua estrangeira por parte da empresa deveria estar consularizada e traduzida por tradutor juramentado.
A exigência legal do processo de tradução juramentada e da consularização do documento é obrigatória na realizações de certames com a participação de empresas internacionais, ou seja, aquelas que não funcionam no Brasil. Não é o caso em tela.
Não exigimos no edital a consularização devido ao tempo exíguo para realização do certame e seu respectivo empenho".
"A recorrente alega que a documentação apresentada em língua estrangeira por parte da empresa deveria estar consularizada e traduzida por tradutor juramentado.
A exigência legal do processo de tradução juramentada e da consularização do documento é obrigatória na realizações de certames com a participação de empresas internacionais, ou seja, aquelas que não funcionam no Brasil. Não é o caso em tela.
Não exigimos no edital a consularização devido ao tempo exíguo para realização do certame e seu respectivo empenho".
Traduzindo:
Se o fornecedor for brasileiro, pode botar documentos e catalogos em qualquer idioma que vale.
Rasga-se a lei:
Decreto
13.609/43:
Art. 18.
Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em
idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou
dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas,
fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da
respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento.
Parágrafo único. Estas disposições compreendem também os
serventuários de notas e os cartórios de Registro de Títulos e Documentos que
não poderão registrar, passar certidões ou públicas‑formas de documento no
todo ou em parte redigido em língua estrangeira.
Constituição
Federal de 1988: