Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe
sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá
outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional
ou estrangeira.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às
sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização
ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de
entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou
representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito,
ainda que temporariamente.
...
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o
Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para
os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas
no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público
nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra
os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I -
prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II -
comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III -
comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para
ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
dos atos praticados;
IV - no
tocante a licitações e contratos:
a)
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente,
o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b)
impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório público;
c)
afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo;
d)
fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar,
de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação
pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter
vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais; ou
g)
manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados
com a administração pública;
V -
dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o
Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais
ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera
de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o
Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as
organizações públicas internacionais.
§ 3o
Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função
pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações
públicas internacionais.