Considerando que a Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011, da Agência Nacional de Telecomunicações, que trata da canalização e condições de uso de radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz, limitou a operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2014, e que após esta data começa a operar em caráter secundário, exceto nas capitais e no Distrito Federal, e respectivas regiões metropolitanas;
Considerando o que determina o Anexo à Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011, da Agência Nacional de Telecomunicações, o qual estabelece que após 31 de dezembro de 2012 não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, tampouco serão renovadas autorizações de sistemas analógicos existentes;
Considerando que com o advento da Resolução nº 557, de 20 de dezembro de 2010, da Agência Nacional de Telecomunicações, que trata sobre canalização e condições de uso de radiofrequências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, reservou espectro de frequências na Faixa de 380 MHz, em caráter primário, para uso em aplicações de segurança pública;
...
§ 1º - A proposta deverá ser elaborada de forma que o Sistema / Padrão a ser implementado tenha pelo menos os seguintes requisitos:
a) Ter protocolo aberto;
b) Ser digital;
c) Possuir freqüência 380 MHz;
d) Ser troncalizado;
e) Ser de missão crítica;
f) Os terminais deverão possuir GPS (Global Positioning System);
g) Deverá possuir criptografia;
h) Deverá permitir possibilidade de inclusão de criptografia governamental.
§ 2º - A proposta de implantação do Sistema de Radiocomunicação deverá ser único, integrado e transparente entre os diversos Órgãos de Segurança Pública do Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiro Militar e a Perícia Técnica.
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